Vende-se um imóvel no Núcleo Industrial da Nova Bom Jesus! Pode isso Arnaldo?

Um internauta curioso me enviou duas fotografias registradas no Distrito Industrial da Nova Bom Jesus, já faz uma semana que ele me perguntou como pode haver um imóvel a venda em um local em que não se permite tal mercado imobiliário?

A pergunta do amigo curioso já havia sido respondida anteriormente dentro da seara da grilagem de áreas públicas, onde um grupo de servidores articulam e forjam procedimentos burocráticos para negociar áreas de concessão pública.

Segundo consta na Lei Orgânica do Distrito Industrial é que há precedente para se vender terrenos que foram concedidos.

No caso do empreendedor ser contemplado com uma área de concessão pública, o mesmo tem o tempo de utilização da área por dez anos, porém, ele tem um prazo de dois anos para colocar em prática o que se propôs no projeto de solicitação da área, ficando primeira indagação se esta empresa já completou dez anos de atividades para obter a escritura da área.

Um detalhe que não está informado na placa que anuncia a venda do imóvel, é que a finalidade da venda do imóvel permanecerá com industrial, e a placa que conta nesta imóvel não especifica, pois pode ser que se tenha a possibilidade de surgir algum interessado para utilizar o imóvel para fins comerciais, ou até mesmo residenciais. 

Outro questionamento a ser levantado nesta matéria, é sobre a possibilidade do proprietário deste imóvel ter desmembrado a área, colocando a venda somente parte daquilo que foi doado pelo município.

Tal situação não está prevista na Lei Orgânica do Distrito Industrial, e sem dúvidas que deveria ser discutida e somente permitida se houver uma comprovada queda do volume das atividades da empresa por fatores econômicos e de mercado, pois se a empresa supostamente desmembrou a área doada pelo município e mantém suas atividades industriais no mesmo patamar de antes, é o caso de se reavaliar as condições acordadas na cessão da área.

Ainda existem outras situações que merecem esclarecimentos por parte do diretor de indústria e comércio de nosso governo confuso. 

Temos uma determinada empresa que exercia uma atividade “X”, e a mesma em dificuldades financeiras teria ido a bancarrota, inclusive deixando em aberto algumas ou muitas pendências trabalhistas com os antigos funcionários.

Asfixiada, esta empresa que exercia a tal atividade “X” encerrou suas atividades e alugou o espaço com a antiga infraestrutura para uma outra empresa que exerce uma atividade “Y”, totalmente diversa do que foi estabelecido no termo de cessão.

Se o aluguel arrecadado pela empresa “X” pelo aluguel acordado com a empresa “Y” for destinado para quitar as supostas pendências trabalhistas, em um acordo alinhavado sob acompanhamento do departamento de indústria e comércio, seria até aceitável e louvável estratégia de se contornar um impasse trabalhista de graves consequências.

Neste caso, cabe ao diretor do departamento de indústria e comércio, esclarecer para os contribuintes se de fato existe este caso de uma empresa que encerrou suas atividades ter alugado o imóvel para outra empresa de atividade comercial completamente distinta, até mesmo por questões de licenciamentos ambientais.

Com a palavra!

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