PUBLICAÇÃO AINDA EM VIGOR NA PMERJ
Bol PM nº. 131 - 15 Ago 2008
TRAMITAÇÃO DE DRD CORPORAÇÃO – ORIENTAÇÕES
AOS COMANDANTES, CHEFES E DIRETORES DE OPM – REPUBLICAÇÃO
ORIENTAÇÕES:
ORIENTAÇÕES:
1 – O DRD (Documento de Razões de Defesa) é o
instrumento através do qual a administração militar dá ao policial militar,
ativo e inativo, a oportunidade para que ele possa se defender de uma
transgressão disciplinar que lhe foi imputada, que normalmente teve a sua
origem no resultado final de uma AVERIGUAÇÃO, SINDICÂNCIA e IPM ou na chamada
VERDADE SABIDA, configurando-se esta “no momento em que a autoridade com
competência para punir (vide art. 10, do RDPMERJ), flagra pessoalmente o
policial militar cometendo a infração disciplinar” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p.
596/597);
2 – O fato imputado ao acusado no DRD deverá
ser descrito de forma clara e precisa, mencionando, sempre que possível, o ano,
o dia, a hora, o local, modus operandi e tudo mais que esteja relacionado com o
fato atribuído, definindo, ainda, ao final, quais foram as transgressões
cometidas, em face do RDPMERJ ou Estatuto dos Policiais Militares;
3 - O DRD deverá ser entregue pessoalmente ao
acusado, contra recebido de próprio punho, devendo ser juntada à peça
acusatória, quando existir, o parecer do encarregado da averiguação ou
sindicância, o relatório do IPM, bem como, a solução da autoridade competente
publicada em boletim de tais procedimentos, para que, assim, o fato imputado
seja levado ao seu imediato conhecimento e possa melhor instruir as suas razões
de defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, excluído o dia do começo, podendo fazê-lo pessoalmente ou através
de advogado legalmente constituído, conforme autoriza a súmula vinculante nº.
05, do STF, que também se aproveita ao presente instrumento, tendo disciplinado
a matéria da seguinte forma:
A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição;
4 – Na instrução da sua defesa, o acusado poderá requerer a produção de quaisquer provas admitidas no direito, exceto a repetição das que já existem, para não macular o princípio da verdade material, sendo lícito, apenas, apresentar perguntas para serem formuladas ao acusador ou a qualquer testemunha, desde que possuam relevância no esclarecimento do fato, bem como, ter acesso pessoal aos autos do procedimento apuratório que deu azo ao fato imputado, em local definido para tal, nas SAI ou SJD das OPM;
5 - Quando for o caso, depois de produzidas
as provas ou cumpridas as diligências solicita das pelo acusado em sua defesa,
a autoridade competente abrirá mais um prazo de 03 (três) dias úteis para as
alegações complementares;
6 – Recebido o DRD de próprio punho, caso o
policial militar se recuse ou não apresente as suas razões por escrito no prazo
oferecido, sem que isso importe em outra transgressão, apenas no ABUSO DO
DIREITO DE DEFESA, pode a autoridade competente, desde já, aplicar a sanção
disciplinar correspondente, devendo tal circunstância, no entanto, constar da
nota de punição, para que a sanção adotada fique mais bem justificada e, assim,
a desídia não possa ser questionada em seu proveito no futuro, pela aplicação
subsidiária do art. 501, do CPPM, que disciplina o seguinte, verbis:
Art. 501 - Nenhuma das partes poderá arguir a
nulidade a que tenha dado causa ou para qual tenha concorrido ou referente à
formalidade cuja observância só à parte contrária interessa;
7 – Estando o acusado de LE, LTS, LTIP ou
LTSPF, não fica impedida a emissão do DRD, no entanto, caso o mesmo esteja
internado em Hospital, de forma que impeça apresentar as suas razões por
escrito no interregno legal, o prazo será sobrestado até que o paciente receba
alta;
8 – Quando houver necessidade, será designado
pela autoridade competente um Oficial para cumprir as diligências solicitadas
pelo acusado, respeitada a sua precedência hierárquica, mesmo que o DRD tenha
sido emitido nos escalões inferiores das OPM pela verdade sabida, levando em
consideração que a competência para punir se difunde por todo o art. 10, do
RDPMERJ;
9 – Se o DRD foi emitido por ordem do Comando
Geral da Corporação, via CIntPM, ficará o Comandante, Chefe ou Diretor imediato
do acusado, através das respectivas SJD ou SAI, incumbido de fazer cumprir o
disposto no item 3, bem como, ao final, providenciar para que seja apensado à
documentação a Ficha Disciplinar do transgressor e os elogios que tiver, devolvendo-a,
a seguir, ao Órgão de origem (CIntPM), no prazo de 10 dias úteis, para que se
possa fazer uma dosimetria justa, não havendo a necessidade de se exarar
qualquer parecer no formulário padrão;
10 - Se o DRD foi emitido por ordem de
Comandante Intermediário, tendo como acusado policial militar de Unidade
Subordinada, deverá aquele remeter a peça acusatória ao Comandante do
transgressor, que, por sua vez, fará a citada peça chegar ao seu destinatário,
mediante recibo. Depois de respondido, o Comandante da Unidade deverá emitir
parecer no DRD, juntando ao mesmo a Ficha Disciplinar e elogios que o acusado
tiver, remetendo-o imediatamente a autoridade superior;
11 – Se o acusado for inativo, estando em
lugar incerto ou não sabido, ou, ainda, se ocultar ou opuser obstáculo para não
receber o DRD, será ele considerado revel, devendo, neste caso, ser publicado
edital, por três vezes seguidas, a cada três dias, em qualquer jornal de edição
diária que circule na Cidade que consta no seu último endereço, sendo fora do
Estado do Rio de Janeiro. Se a cidade fica localizada no Estado do Rio de
Janeiro, o edital será publicado no Diário Oficial;
12 – Aplicada a punição, esgotado o prazo
recursal ou indeferidos os recursos apresentados, pela observação do art. 5º, inciso
LVII, CF (princípio do estado de inocência), não havendo impedimento legal
(LTS, LTPF, período de licença para amamentação, licença paternidade, luto,
núpcias, missão fora do País, curso fora do Estado, etc. Férias, LE e LTIP,
salvo a eleitoral, não aproveita), a punição deverá ser cumprida imediatamente,
podendo a autoridade competente, quando for o caso, proceder à captura do
punido, sem violar qualquer princípio, inclusive, constitucional, consoante
disciplina o art. 5º, inciso LXI, CF,
verbis:
verbis:
Art. 5º
LXI – Ninguém será PRESO senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR ou crime propriamente militar,
definidos em lei (grifos nossos); e,
Republicado por terem sido alterados os itens
4, 5, 6 e 9, ficando revogada, em consequência, a publicação constante no item
3, da 4ª Parte, do BOL PM nº. 128, de 12 de Agosto de 2008.
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